Para a Lei nº 4.566/2011, que dispõe sobre o Plano Diretor de Transporte Urbano e Mobilidade do Distrito Federal, o transporte público coletivo de passageiros constitui-se
atividade econômica, cuja prestação é livre à iniciativa privada, mas está sujeita à regulação do Distrito Federal, em razão de seu caráter essencial.
serviço público de predominante interesse local, razão pela qual o Distrito Federal não detém competência na matéria, mas, sim, o município de Brasília.
atividade econômica de relevante interesse social, razão pela qual sua organização e seu planejamento pela iniciativa privada sofrem forte intervenção do Estado
serviço público essencial de titularidade do município de Brasília, que, em razão de suas especificidades, assegura, aos usuários, apenas acesso ao espaço urbano.