Sobre o funcionamento das entidades e das organizações de assistência social, a Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS), Lei nº 8742/93, define que
as entidades e organizações de assistência social podem, para defesa de seus direitos referentes à inscrição e ao funcionamento, recorrer ao Conselho Regional de Serviço Social.
o pedido de registro e de certificado de entidade beneficente de assistência social deve ser encaminhado para o Conselho Regional de Assistência Social – CRAS.
cabe, ao Conselho Municipal de Assistência Social e ao Conselho de Assistência Social do Distrito Federal, a fiscalização das entidades na forma prevista em lei ou regulamento.
o funcionamento das entidades com atuação é permito em mais de um município no mesmo Estado.