Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manutenção de outras entidades de direito público ou privado.
A cobertura dos déficits de manutenção das empresas públicas, de natureza autárquica ou não, faz-se mediante subvenções econômicas expressamente incluídas nas despesas correntes do orçamento da União, do Estado, do Município ou do Distrito Federal.
O produto estimado de operações de crédito e de alienação de bens móveis somente se incluirá na receita quando umas e outras forem especificamente autorizadas pelo Poder Executivo em forma que juridicamente possibilite realizá-las no exercício.
Entende-se por unidade orçamentária o desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e outros meios de que se serve a administração pública para consecução dos seus fins.