não é procedente quando calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada material.
ataca a sentença, que é ato oficial do Estado, acobertado pelo manto da coisa julgada, e, por este motivo, como a coisa julgada envolve questão de ordem pública, a revelia não produz confissão.
é cabível para invalidar a confissão real ou ficta, resultante de erro, dolo ou coação, na qual se baseou a sentença.
na qual o Sindicato atuou como substituto processual e autor da reclamação trabalhista, não possui legitimidade para figurar como réu, sendo cabível a exigência de citação de todos os empregados substituídos, já que o litisconsórcio passivo é necessário.