Em matéria de frequência ao serviço e cumprimento da carga horária, o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia (Lei Estadual nº 6.677/94) estabelece que poderá:
o servidor ausentar-se do serviço por 15 (quinze) dias consecutivos, por motivo de falecimento de cônjuge, companheiro, pais, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos, desde que comprovados com atestado de óbito;
ser concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade do horário escolar com o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo, exigida a compensação de horários na repartição e respeitada a duração semanal do trabalho;
ser concedido, a critério do chefe imediato, horário especial ao servidor que acumule outro cargo público, desde que não haja prejuízo ao trabalho, respeitado, no mínimo, o cumprimento de 90% (noventa por cento) de ambas as cargas horárias;
o servidor ausentar-se do serviço, sem qualquer prejuízo, até 30 (trinta) dias, por período de trânsito, compreendido como o tempo gasto pelo servidor que mudar de sede, contados da data do desligamento.