A nova Constituição pode afetar ato praticado no passado, no que respeita aos efeitos produzidos a partir de sua vigência, o que significa dizer que as normas do poder constituinte originário são dotados de eficácia retroativa mínima;
O princípio da identidade ou da não contradição impede que no interior de uma Constituição originária possam surgir normas inconstitucionais, razão por que o STF não conheceu de ADI em que se impugnava dispositivo constitucional que estabelecia a inelegibilidade do analfabeto;
Por força do disposto no art. 125, § 2°, da CF, os Estados não estão legitimados a instituir ação declaratória de constitucionalidade.