À luz da Lei n.º 12.529/2011, que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, assinale a opção correta acerca das infrações à ordem econômica.
As empresas integrantes de grupo econômico de fato ou de direito serão subsidiariamente responsáveis quando pelo menos uma delas praticar infração à ordem econômica.
Não estarão sujeitas ao cometimento de infração à ordem econômica empresas que exerçam atividade sob regime de monopólio legal.
Atos que tenham por objetivo dominar mercado relevante de bens ou serviços constituem infração à ordem econômica, salvo se a conquista de mercado resultar de processo natural fundado na maior eficiência do agente econômico em relação a seus competidores.
A lei em questão tipifica, de forma exaustiva, as condutas que caracterizam infração à ordem econômica.