A LOA não encontra, no PPA, limitação quanto a dotações e execução orçamentária de investimentos com duração superior a um exercício financeiro, mas há, na esfera estadual, limitações para investimentos cuja execução ultrapasse o período do mandato do governador.
No âmbito da União, o projeto de lei do PPA é de iniciativa do Poder Executivo e a sua apreciação limita-se ao do Senado Federal.
A CF delegou aos diversos entes federados, em suas esferas de competência, a elaboração de normas sobre a vigência, os prazos, a elaboração e a organização de seus PPAs.
Não existe, atualmente, dispositivo de lei complementar nacional que disponha acerca de vigência, prazos, elaboração e organização dos PPAs.