A LDO deve dispor sobre metas e prioridades da administração pública, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, as orientações para a elaboração da LOA e as previsões de alteração na legislação tributária, não podendo, entretanto, interferir na política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
A concessão de vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou a alteração de estruturas de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, incluindo fundações e empresas estatais, só poderão ser concretizadas se houver autorização específica na LDO.
No curso do exercício financeiro, em caso de extrema urgência e relevância, a LDO da União poderá ser alterada por meio de medida provisória, ficando, porém, trancada a pauta do Congresso Nacional para a votação de outras matérias enquanto não for votado o projeto de conversão da medida provisória em lei.
O projeto de LDO deve ser encaminhado ao Poder Legislativo até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa.