No que concerne às medidas cautelares previstas no Código de Processo Penal, é correto afirmar que:
As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.
Ressalvados, exclusivamente, os casos de urgência, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, para se manifestar no prazo de 3 (três) dias, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, sendo-lhe vedada nova decretação, se sobrevierem razões que a justifiquem.
No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requisição do Ministério Público ou do querelante, deverá substituir a medida, decretando a prisão preventiva.