A partir do momento em que se deflagrou a Revolução Industrial, verificaram-se a existência de competitividade e concorrência entre as indústrias e a consequente importância de se proteger o conhecimento desenvolvido, principalmente em função do valor econômico inerente a ele. Por essa razão, os ordenamentos jurídicos iniciaram um movimento de positivação com a finalidade de garantir proteção aos direitos de propriedade intelectual.
Com o passar do tempo, observou-se, adicionalmente, que a proteção não poderia ficar restrita somente ao território nacional: era necessário que a propriedade intelectual fosse regulamentada em caráter supranacional, já que as invenções não estavam restritas ao lugar onde foram criadas. Por essa razão, a propriedade intelectual passou a ser protegida internacionalmente, por meio da Convenção da União de Paris, datada de 1883.
Ocorre que, como é notório, nas últimas décadas, principalmente em decorrência do acesso à informação proporcionado pela Internet e da facilitação da transmissão de dados realizada por meio da rede mundial de computadores, várias questões relacionadas ao tema tiveram de ser repensadas.
E foi justamente essa revolução tecnológica — promovida em grande parte pela globalização e pela reestruturação da comunicação — que influenciou o surgimento da chamada sociedade de informação. Exatamente nesse ponto do desenvolvimento é que se passou a observar que o excesso de proteção aos direitos de propriedade intelectual poderia ocasionar a supressão da difusão do conhecimento para a população, em decorrência da grande quantidade de limites impostos pelas legislações.
Assim, se, por um lado, um dos maiores méritos da sociedade de informação é a redução das desigualdades sociais por meio do acesso à informação, por outro, um dos maiores desafios é conseguir o equilíbrio entre o direito ao acesso à informação e a preservação dos direitos inerentes à propriedade intelectual.
Leonardo Gureck Neto e Guilherme Misugi. A insuficiência dos paradigmas de proteção à propriedade intelectual frente
às novas tecnologias: desafios jurídicos em decorrência da comercialização de scanners e impressoras 3D.
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