Uma vez declarada a utilidade pública do bem a ser expropriado, presente o pressuposto indicado no ato declaratório, o proprietário perde a possibilidade de alienálo, mas não está inibido de sobre ele fazer melhorias, não computáveis no cálculo da indenização.
A tredestinação sana o vício causal eventualmente constante no ato expropriatório.
Declarada a utilidade pública do bem a ser expropriado, e intentada a respectiva ação expropriatória, o proprietário réu não tem o direito de pretender discutir, no bojo de tal ação, a ausência de pressuposto efetivo a caracterizar a utilidade pública.
O sistema legal brasileiro não permite que a ação de desapropriação possa ser proposta por pessoa jurídica de direito privado.