A Constituição Federal de 1988 na seção II (da saúde) preconiza em relação à iniciativa privada que:
as instituições privadas com fins lucrativos integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único de saúde;
as entidades filantrópicas têm preferência sobre as instituições privadas na participação de forma complementar do SUS;
a legislação complementar dispõe sobre os casos em que a comercialização de órgãos, tecidos, sangue e seus derivados é permitida;
a destinação de recursos públicos para subvenções às instituições privadas com fins lucrativos é prevista quando o sistema público não dispuser de leitos.