Acerca da fiscalização da velocidade de veículos automotores, elétricos, reboques e semirreboques, disposta pela Resolução do CONTRAN n.º1/98/2020, assinale a alternativa CORRETA.
Para fins de fiscalização do excesso de velocidade, é permitida a utilização de placa R-19 ainda que não seja fixa.
É obrigatória a presença de autoridade de trânsito e de seus agentes no local de operação de medidores de velocidade do tipo fixo.
Os medidores de velocidade do tipo fixo podem ser afixados em árvores e marquises.