No Estado de Pernambuco, conforme estabelece a Lei no 15.730, de 17 de março de 2016, ocorre o fato gerador do ICMS no momento
do fornecimento ao usuário de ficha, token, cartão ou qualquer outro meio que corresponda ao pagamento antecipado pela prestação de serviço de transporte.
da entrada da mercadoria no estabelecimento do adquirente, quando procedente de outra UF ou do exterior, e destinada à revenda, insumo ou seu consumo próprio.
da entrada, no território deste Estado, de energia elétrica, petróleo, derivados, gás natural, álcool anidro ou hidratado, carvão e lenha, oriundos de outra UF, quando destinados à industrialização, à comercialização ou ao seu consumo próprio.
da transmissão, a terceiro, de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente.