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Muitos critérios têm sido apontados para distinguir as três funções do Estado. Analisando o tema sob o aspecto estritamente jurídico, tem-se que nas três ocorre a emanação de atos de produção jurídica, ou seja, atos que introduzem modificação em relação a uma situação jurídica anterior, porém com as seguintes diferenças:
I. A legislação é ato de produção jurídica primário, porque é fundado única e diretamente no poder soberano, do qual constitui o exercício direto e primário.
lI. A jurisdição é a emanação de atos de produção jurídica subsidiários dos atos primários; nela órgão estatal permanece acima e à margem das relações a que os próprios atos se referem.
IlI. A administração é a emanação de atos de produção jurídica complementares, em aplicação concreta do ato de produção jurídica primário e abstrato contido na lei; nessa função, o órgão estatal atua como parte das relações de direito privado. A diferença está em que, quando se trata de Administração Pública, o órgão estatal não tem o poder de influir, mediante decisões unilaterais, na esfera de interesses de terceiros.
Está(ão) CORRETA(S):