Sobre o que dispõe a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, sobre propaganda eleitoral em geral, assinale a alternativa INCORRETA.
Nas dependências do Poder Legislativo, a veiculação de propaganda eleitoral fica a critério da Mesa Diretora.
Não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, exceto de bandeiras ao longo de vias públicas, desde que imóveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.
A lei veda veiculação de propaganda em bens de uso comum. Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pelo Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.