Segundo dicção do Código Tributário Nacional, em relação ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana, assinale a alternativa INCORRETA.
A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, ainda que definidos fora das zonas definidas como zona urbana em lei municipal.
A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.
Para os efeitos do IPTU, entende-se como zona urbana a definida em decreto municipal; observado o requisito mínimo da existência de, pelo menos, dois melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público, dentre meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; abastecimento de água; sistema de esgotos sanitários; rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de três quilômetros do imóvel considerado.
Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.