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Embora as conquistas obtidas a partir da Revolução Francesa tenham possibilitado a consolidação da concepção de cidadania, elas não foram suficientes para que essa condição se verificasse na prática. A mera declaração formal das liberdades nos documentos e nas legislações esboroava diante da inexorável exclusão econômica da maioria da população. Em vista disso, já no século XIX, buscaram-se os direitos sociais com ações estatais que compensassem tais desigualdades, municiando os desvalidos com direitos implantados e construídos de forma coletiva em prol da saúde, da educação, da moradia, do trabalho, do lazer e da cultura para todos.
No entanto, foi somente depois da Segunda Guerra Mundial que a afirmação da cidadania se completou, haja vista que só então se percebeu a necessidade de se valorizar a vontade da maioria, respeitando-se, sobretudo, as minorias, em suas necessidades e peculiaridades. Em outras palavras, verificou-se claramente que a maioria pode ser opressiva, a ponto de conduzir legitimamente ao poder o nazismo ou o fascismo. Para que fatos como esse não se repetissem, fez-se premente a criação de salvaguardas em prol de todas as minorias, uma vez que a soma destas empresta legitimidade e autenticidade à vontade da maioria.
Eis aí o fundamento primeiro das políticas em favor de quaisquer minorias. No que toca às pessoas com deficiência, é possível afirmar que o viés assistencialista e caridosamente excludente que orientava as ações governamentais tem sido substituído por programas de efetiva inclusão, que visam formar cidadãos sujeitos do próprio destino, e não mais meros beneficiários de políticas de assistência social. O direito de ir e vir, de trabalhar e de estudar é a mola mestra da inclusão de qualquer cidadão e, para que se concretize em face das pessoas com deficiência, há que se exigir do Estado a construção de uma sociedade livre, justa e solidária (como prevê o artigo 3.º da Constituição Federal), por meio da implementação de políticas públicas compensatórias e eficazes.
A obrigação, porém, não se esgota nas ações estatais. Todos nós somos igualmente responsáveis pela efetiva compensação de que se cuida. As empresas, por sua vez, devem primar pelo respeito ao princípio constitucional do valor social do trabalho e da livre iniciativa, para que se implementem a cidadania plena e a dignidade do trabalhador com ou sem deficiência (previstas nos artigos 1.º e 170 da Constituição Federal). Nesse diapasão, a contratação de pessoas com deficiência deve ser vista como qualquer outra. Desses trabalhadores, espera-se profissionalismo, dedicação, assiduidade, enfim, atributos ínsitos a qualquer empregado. Não se quer assistencialismo, e sim oportunidades.
Brasil. Ministério do Trabalho e Emprego. Secretaria de Inspeção do Trabalho. A inclusão de pessoas com deficiência no mercado de trabalho. 2.ª ed., Brasília, 2007. Internet: <www.dominiopublico.gov.br> (com adaptações).
No item abaixo apresenta uma proposta de reescrita de trecho do texto — indicado entre aspas —, que deve ser julgada certa se estiver gramaticalmente correta e mantiver o sentido original do texto, ou errada, em caso contrário.
“No entanto (...) completou”: Mas, apenas depois da Segunda Guerra Mundial é que a cidadania solidificou-se.