Na organização do Sesc, deverá haver uma direção descentralizada, com um Conselho Nacional, órgão coordenador e de planejamento geral, e Conselhos Regionais, dotados de autonomia para promover a execução do plano, adaptando‐o às peculiaridades das respectivas regiões. Deverá, igualmente, ser instituído órgão fiscal, cujos membros, na sua maioria, serão designados pelo governo.
O Sesc terá como foco, especialmente, a assistência em relação aos problemas domésticos (nutrição, habitação, vestuário, saúde, educação e transporte), as providências no sentido da defesa do salário real dos comerciários, o incentivo à atividade produtora e as realizações educativas e culturais, visando à valorização do homem e a pesquisas sociais e econômicas.
As despesas do Sesc serão custeadas por uma contribuição mensal dos estabelecimentos comerciais enquadrados nas entidades sindicais subordinadas à Confederação Nacional do Comércio e dos demais empregadores que possuam empregados segurados no Instituto Nacional de Previdência Social, nos termos da lei.
O Sesc desempenhará suas atribuições de forma autônoma, sem cooperação ou vínculo de qualquer natureza com outras entidades públicas ou privadas.