No que concerne ao prazo para manifestação processual nos autos, pode-se afirmar:
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em quadruplo para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, mesmo na hipótese de a lei prever prazo próprio para defensoria Pública.
O prazo diferenciado para a Defensoria Pública manifestar-se processualmente aplica-se aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública.
A Advocacia-Geral da União gozará de prazo em quadruplo, para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal.