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Polícia Civil do Distrito Federal
Questão 1 de 1

Texto para responder a questão.

 

A existência do poder executivo, legislativo e judiciário é uma ideia aparentemente bastante velha no direito constitucional. Na verdade, trata-se de uma ideia recente que data mais ou menos de Montesquieu. Na alta Idade Média não havia poder judiciário. Não havia poder judiciário autônomo, nem mesmo poder judiciário nas mãos de quem detinha o poder das armas, o poder político.

 

A acumulação da riqueza e do poder e a constituição^{(C)} do poder judiciário nas mãos de alguns é um mesmo processo que vigorou na alta Idade Média e alcançou seu amadurecimento no momento da formação da primeira grande monarquia medieval. Nesse momento, apareceram coisas totalmente novas. Aparece uma justiça que não é mais contestação entre indivíduos e livre aceitação por esses indivíduos de um certo número de regras de liquidação, mas que, ao contrário, vai-se impor do alto aos indivíduos, aos oponentes, aos partidos.

 

Aparece, ainda, um personagem^{(D)} totalmente novo: o procurador^{(E)}, que se vai apresentar como o representante do soberano, do rei ou do senhor, como representante de um poder lesado pelo único fato de ter havido um delito ou um crime. O procurador vai dublar^{(A)} a vítima, vai estar por trás daquele que deveria dar a queixa, dizendo: “Se é verdade que este homem lesou um outro, eu, representante do soberano, posso afirmar que o soberano, seu poder, a ordem que ele faz reinar, a lei que ele estabeleceu foram igualmente lesados por esse indivíduo. Assim, eu também me coloco contra ele”.

 

Uma noção absolutamente nova aparece: a de infração. A infração não é um dano causado por um indivíduo contra outro; é uma ofensa ou lesão de um indivíduo à ordem, ao Estado, à lei, à sociedade, à soberania, ao soberano. Há ainda uma última invenção tão diabólica quanto a do procurador e a da infração: o Estado — ou melhor, o soberano — é não somente a parte lesada, mas também a que exige reparação. Quando um indivíduo perde^{(B)} o processo, é declarado culpado e deve ainda reparação a sua vítima. Entretanto, vai-se exigir do culpado não só a reparação do dano feito, mas também a reparação da ofensa que cometeu contra o soberano, o Estado, a lei.

 

Michel Foucault. A verdade e as formas jurídicas. 3.ª ed. Rio de

Janeiro: Nau Editora, 2002 (com adaptações).

 

No texto, o vocábulo



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