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Texto para responder a questão.
A existência do poder executivo, legislativo e judiciário é uma ideia aparentemente bastante velha no direito constitucional. Na verdade, trata-se de uma ideia recente^{(C)} que data mais ou menos de Montesquieu. Na alta Idade Média não havia poder judiciário. Não havia poder judiciário autônomo, nem mesmo poder judiciário nas mãos de quem detinha o poder das armas, o poder político.
A acumulação da riqueza e do poder e a constituição do poder judiciário nas mãos de alguns é um mesmo processo que vigorou na alta Idade Média e alcançou seu amadurecimento no momento da formação da primeira grande monarquia medieval. Nesse momento, apareceram coisas totalmente novas. Aparece uma justiça que não é mais contestação entre indivíduos e livre aceitação por esses indivíduos de um certo número de regras de liquidação, mas que, ao contrário, vai-se impor do alto aos indivíduos, aos oponentes, aos partidos.
Aparece, ainda, um personagem totalmente novo:^{(B)} o procurador, que se vai apresentar como o representante do soberano, do rei ou do senhor, como representante de um poder lesado pelo único fato de ter havido um delito ou um crime. O procurador vai dublar a vítima, vai estar por trás daquele que deveria dar a queixa^{(D)}, dizendo:^{(B)} “Se é verdade que este homem lesou um outro, eu, representante do soberano, posso afirmar que o soberano, seu poder, a ordem que ele faz reinar, a lei que ele estabeleceu foram igualmente lesados por esse indivíduo. Assim, eu também me coloco contra ele”.
Uma noção absolutamente nova aparece:^{(B)} a de infração. A infração não é um dano causado por um indivíduo contra outro; é uma ofensa ou lesão de um indivíduo à ordem, ao Estado, à lei, à sociedade, à soberania, ao soberano. Há ainda uma última invenção tão diabólica quanto a do procurador e a da infração:^{(B)} o Estado — ou melhor, o soberano — é não somente a parte lesada, mas também a que exige reparação. Quando um indivíduo perde o processo, é declarado culpado e deve ainda reparação a sua vítima. Entretanto, vai-se exigir do culpado não só a reparação do dano feito, mas também a reparação da ofensa que cometeu contra o soberano, o Estado, a lei^{(E)}.
Michel Foucault. A verdade e as formas jurídicas. 3.ª ed. Rio de
Janeiro: Nau Editora, 2002 (com adaptações).
Acerca dos sinais de pontuação empregados no texto, assinale a alternativa correta.