No que se refere à desapropriação por utilidade pública e interesse social, com base no Decreto-Lei n. 3.365/41 e na Lei n. 4.132/62, é incorreto afirmar que:
consideram-se de interesse social, entre outros, a proteção do solo e a preservação de cursos e mananciais de água e de reservas florestais, além das terras e águas suscetíveis de valorização extraordinária, pela conclusão de obras e serviços públicos, notadamente de saneamento, portos, transporte, eletrificação, armazenamento de água e irrigação, no caso em que não sejam ditas áreas socialmente aproveitadas.
são prerrogativas do Poder Executivo tomar a iniciativa da desapropriação e praticar os atos necessários à sua efetivação.
a declaração de utilidade pública far-se-á por decreto do Poder Executivo.
aquele cujo bem for prejudicado extraordinariamente em sua destinação econômica pela desapropriação de áreas contíguas terá direito a reclamar perdas e danos do expropriante.