De acordo com a Lei nº 6.019/1974, que rege as relações de trabalho na empresa de trabalho temporário, na empresa de prestação de serviços e nas respectivas tomadoras de serviço,
o contrato poderá ser prorrogado por até sessenta dias, consecutivos ou não, além do prazo estabelecido no contrato original, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram.
qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, poderá existir vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário.
o empregado que for demitido não poderá prestar serviços para essa mesma empresa na qualidade de empregado de empresa prestadora de serviços antes do decurso de prazo de doze meses, contados a partir da demissão do empregado.
é proibida a contratação de trabalho temporário para a substituição de trabalhadores em greve, salvo nos casos previstos em lei.