Levando-se em consideração o Capítulo IV – Das restrições de acesso à informação – da Lei nº 12.527/2011, é correto afirmar que
as informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem não poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros, seja diante de previsão legal, seja por consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.
quando as informações pessoais forem necessárias à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para tratamento médico, será exigido consentimento expresso da pessoa a que as informações se referirem.
quando as informações forem necessárias à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, será exigido consentimento expresso da pessoa a que as informações se referirem, sendo vedada a identificação da pessoa em questão.
a restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa poderá ser invocada em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância.