Com relação ao exame de corpo de delito, serão facultadas ao MP, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico.
No exame por precatória, a nomeação dos peritos é feita no juízo deprecante, qualquer que seja a natureza da ação penal.
Se houver divergência entre os peritos, são consignadas, no auto do exame, as declarações e respostas de um e de outro, sendo redigido um único laudo. O juiz decide acerca das conclusões de um ou de outro, não podendo, todavia, nomear um terceiro perito, por falta de amparo legal.
No caso de inobservância de formalidades, ou no caso de omissões, obscuridades ou contradições, a autoridade judiciária deve mandar desentranhar o laudo, o qual será considerado prova ilícita.