Nas infrações da competência do Juizado Especial Criminal, a não composição dos danos civis é condição de procedibilidade da ação penal pública condicionada à representação e da ação penal privada.
O limite de trinta anos para o cumprimento de pena privativa de liberdade não serve de base de cálculo para benefícios, tais como a progressão de regime e o livramento condicional; sobrevindo nova condenação por fato praticado após o início do cumprimento da pena, este limite é desprezado, sob pena de deixar impune o agente.
No estado de necessidade, a não configuração do requisito da proporcionalidade descaracteriza a excludente, mas admite a redução da pena.
A suspensão condicional da pena privativa de liberdade somente pode ser concedida após ter o juiz verificado a impossibilidade de sua substituição por pena ou penas restritivas de direitos.