Nos dissídios trabalhistas, o direito processual comum é aplicado como fonte subsidiária às normas jurídicas do direito processual do trabalho, sempre que houver omissão na legislação processual trabalhista.
Nos dissídios individuais a reclamação trabalhista poderá ser feita pela forma verbal ou escrita. Nos dissídios coletivos do trabalho a instância será instaurada mediante representação escrita dirigida ao Presidente do Tribunal, não se admitindo a forma verbal.
A jurisprudência assentada pelo Tribunal Superior do Trabalho considera cabível mandado de segurança contra ato judicial de recusa da homologação de acordo.
Em ação rescisória, a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau não está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, ainda que a condenação ultrapasse o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos e a decisão não esteja em consonância com decisão plenária do Supremo Tribunal Federal ou com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho.