Na vigência do Novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei nº 13.105/2015, assinale a alternativa INCORRETA a respeito do procedimento comum.
A constatação imediata da prescrição da pretensão ou da decadência do direito potestativo, entre outras hipóteses, autoriza o juiz a julgar liminarmente improcedente o pedido, não a indeferir a petição inicial.
No caso de o juiz indeferir por completo a petição inicial, o autor poderá apelar; não sendo exercido o juízo de retratação, o réu deverá ser citado para responder ao recurso de apelação.
O Novo CPC admite expressamente a extinção parcial do processo sem resolução do mérito, sendo que essa decisão será impugnável por meio do recurso de agravo de instrumento.
Sendo protocolado, pelo réu, pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação, o prazo para contestação terá como termo inicial a data desse protocolo; se forem vários réus em litisconsórcio passivo, o termo inicial será, para cada um, a data do protocolo do respectivo pedido de cancelamento.