Segundo entendimento do STJ, permite-se o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do exequente no âmbito da execução provisória.
É possível ao juiz conhecer de suposto excesso de execução alegado pelo executado após o momento próprio para a oposição dos embargos à execução, por se tratar de matéria de ordem pública.
A quantia depositada em caderneta de poupança é impenhorável, independentemente do seu valor.
O bloqueio de ativos financeiros do executado por meio do sistema Bacen Jud independe de requerimento expresso do exequente.