As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Considera-se irregular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável.
Para efeito de instituição e cobrança de taxas, são desconsideradas as atribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.