No que se refere à denominada “Lei da Ficha Limpa”, é correto afirmar que são inelegíveis
os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 4 (quatro) anos após o trânsito em julgado pelos crimes eleitorais, para os quais a lei comine pena de multa.
os que forem condenados, em decisão proferida por qualquer órgão judicial, desde a condenação até o transcurso do prazo de 3 (três) anos após o cumprimento da pena pelos crimes contra a administração da justiça.
os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 3 (três) anos após o trânsito em julgado pelos crimes contra a administração da justiça eleitoral.
os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após trânsito em julgado pelos crimes contra a família.