A modalidade de Diálogo Competitivo constitui uma das principais inovações estabelecidas pela Lei 14.133/2021. Conforme redação expressa do normativo, sobre esse instituto, é correto afirmar que
os critérios empregados para pré-seleção dos licitantes deverão ser previstos em Ordem de Serviço, e serão admitidos todos os interessados que preencherem os requisitos objetivos estabelecidos.
A Administração apresentará, por ocasião da divulgação do edital em sítio eletrônico oficial, suas necessidades e as exigências já definidas e estabelecerá prazo mínimo de 25 (vinte e cinco) dias úteis para manifestação de interesse na participação da licitação.
O Diálogo Competitivo será conduzido por comissão de contratação composta de pelo menos 3 (três) servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração, vedada a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão.