De acordo com a recente jurisprudência dos Tribunais Superiores, é correto afirmar que:
Nos crimes ambientais, é possível responsabilizar, por conduta omissiva, gerentes e administradores da pessoa jurídica que tendo conhecimento de conduta criminosa e, com poder de impedi-la, não o fizeram; entretanto, não é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais independentemente da persecução penal concomitante da pessoa física que a represente, incidindo a Teoria da Dupla Imputação.
É inconstitucional a possibilidade de redução da reserva legal para até 50% da área total do imóvel rural, assim como a possibilidade de admissão das áreas de preservação permanente (APPs) para cômputo do percentual da reserva legal, nas hipóteses legais específicas.
As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las apenas do atual proprietário, e não dos possuidores anteriores.
Os princípios da precaução e do in dubio pro natura não servem de fundamento para a inversão do ônus probatório, de modo a atribuir a quem supostamente promoveu o dano ambiental a prova de que não o causou.