A revisão da Lei Orgânica poderá ser realizada pelo voto de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara Municipal, no prazo de 2 (dois) anos a contar de sua promulgação, ou após a revisão da Constituição Estadual, prevista no artigo 2º d o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias daquela Carta.