É válido que os cidadãos abram mão de sua privacidade para contribuir com a prevenção e o combate ao crime? Qual o maior valor, a liberdade individual ou a segurança coletiva? O que vale mais, a liberdade de imprensa ou o direito à imagem e à honra? A liberdade de um cidadão fumar em locais públicos ou o dever do Estado de zelar pela saúde da coletividade e vetar o cigarro?
Essas perguntas estão na raiz do que se pode chamar de pauta de vanguarda do Supremo Tribunal Federal — ou seja, expressam o conteúdo das futuras polêmicas que a Corte terá de resolver.
Nesses choques, Estado e cidadãos buscam argumentar com princípios que estão na Constituição, seja nos capítulos que relacionam os direitos e garantias fundamentais, seja nos demais 249 artigos da Carta. Mas isso não é suficiente para atribuir a razão a algum dos lados.
Tem cabido ao Poder Judiciário, no dia-a-dia, estabelecer o equilíbrio complexo que a Constituição, ao longo de suas páginas, recomendou. O texto constitucional lista uma série expressiva de direitos e garantias fundamentais e, ao mesmo tempo, fixa muitas restrições a eles.
“É livre a manifestação do pensamento”, diz a Carta, acrescentando: “sendo vedado o anonimato”. Mais: “a casa é asilo inviolável do indivíduo”, “salvo em caso de flagrante delito” ou “por determinação judicial.”
Felipe Recondo e Laura Diniz. O Estado de S. Paulo, 2/10/2008 (com adaptações).