A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social e dá outras providências. De acordo com essa Lei, é correto afirmar que
o segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
será concedida aposentadoria com proventos proporcionais à perda da capacidade laborativa àquele segurado que, após o encerramento da reabilitação profissional no Instituto Nacional do Seguro Social, tiver comprometido seu retorno à atividade que exercia antes do acidente de trabalho.
o auxílio-doença será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
a concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, do tempo de trabalho permanente em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado, conforme Laudo Técnico de Condições Atípicas de Trabalho.