Constitui prerrogativa dos membros do Ministério Público, nos termos da Lei nº 8.625/1993:
Ser ouvido, como testemunha ou ofendido, em qualquer processo ou inquérito, em dia, hora e local por ele determinado, sendo assegurado o direito de acesso prévio aos autos e garantido a ampla defesa e o contraditório.
Ser preso somente por ordem judicial escrita, nos casos de flagrante de crime inafiançável, previstos na legislação penal, devendo ser comunicado, no prazo máximo de setenta e duas horas, ao Procurador-Geral de Justiça.
Ser custodiado ou recolhido à prisão domiciliar ou à sala especial de Estado Maior, por ordem e à disposição do Tribunal competente, nos casos de flagrante de crime inafiançável, não podendo a prisão exceder a três meses.
Estar sujeito à intimação ou convocação para comparecimento, somente se expedida pela autoridade judiciária ou por órgão da Administração Superior do Ministério Público competente, ressalvadas as hipóteses constitucionais.