No que diz respeito às previsões normativas da Lei Complementar Estadual nº 282, de 22 de abril de 2004 e alterações, é correto afirmar que:
os valores relativos a abono de férias e o adicional noturno, caso haja expressa opção do servidor estadual, poderão ingressar na base de contribuição previdenciária;
as contribuições previdenciárias dos servidores estaduais, na forma da legislação citada, são, hoje, de acordo com o Art. 11 da Emenda Constitucional nº 103/2019, obrigatoriamente progressivas;
com a reforma previdenciária aprovada pela Emenda Constitucional nº 103/2019, os Estados, por lei complementar, passaram a ser dotados de autonomia plena para disciplinar regras de aposentadorias por incapacidade permanente;
os aportes previdenciários por parte do Estado do Espírito Santo não carecem de observância da regra constitucional da paridade contributiva, a qual existe somente para os aportes ao regime de previdência complementar.