Em matéria de alienação de bens imóveis da Administração Pública, de acordo com o regime jurídico da Lei nº 8.666/1993 e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no(a):
concorrência para a venda de bens imóveis, a fase de habilitação limitar-se-á à comprovação do recolhimento de quantia correspondente a 1% da avaliação, podendo a Administração alterar tal valor, desde que observado o princípio da razoabilidade;
leilão para a venda de bens imóveis, a fase de habilitação limitar-se-á à comprovação do recolhimento de quantia correspondente a 15% da avaliação, não cabendo à Administração reduzir tal valor, por ofensa ao princípio da legalidade;
leilão para a venda de bens imóveis, a fase de habilitação limitar-se-á à comprovação do recolhimento de quantia correspondente a 10% da avaliação, podendo a Administração alterar tal valor, desde que observado o princípio da razoabilidade;
concorrência para a venda de bens imóveis, a fase de habilitação limitar-se-á à comprovação do recolhimento de quantia correspondente a 10% da avaliação, podendo a Administração alterar tal valor, desde que observado o princípio da razoabilidade.