Segundo as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, no âmbito do Registro Civil das Pessoas Naturais, é correto afirmar que
as alterações necessárias do patronímico familiar por subsequente matrimônio dos pais serão processadas a requerimento do interessado independentemente de procedimento de retificação e serão averbadas nos assentos de nascimento dos filhos.
nos casos de averbação de reconhecimento de filho estão dispensadas de serem observadas as diretrizes previstas nos Provimentos n.º 16 e n.º 19 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
não se submete à égide do Provimento n.º 16 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ o reconhecimento espontâneo de filho realizado junto às Defensorias Públicas e os Ministérios Públicos dos Estados e aquele em que a assinatura tenha sido abonada pelo diretor do presídio ou autoridade policial, quando se tratar de pai preso.