Cheque nominal só pode ser apresentado ao banco pelo beneficiário indicado no cheque, podendo ser transferido por endosso do beneficiário, se for à ordem.
Cheque ao portador não tem um beneficiário nomeado e é pagável a quem o apresente ao banco sacado. Não pode ter valor superior a cem reais.
O cruzamento é especial quando consta o nome do banco entre os traços do cruzamento e só a este pode ser pago.
Os bancos devem julgar e impedir sustação de pagamento de cheque, cujo emitente não apresente razão convincente.