A escrituração contábil das instituições financeiras e das demais entidades
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve submeter-se:
integralmente às disposições da Lei n.º 6.404/76, com as modificações introduzidas pelas Leis n.os 11.638/07 e 11.941/09, somente quando se tratar de companhia de capital aberto autorizado pela CVM.
às disposições da Lei n.º 6.404/76, com as modificações introduzidas pelas Leis n.os 11.638/07 e 11.941/09, somente quando referendadas por disposição expressa do CMN ou do Banco Central do Brasil nos termos da Lei nº. 4595/64, suas modificações e os atos normativos dela decorrentes.
integralmente às disposições da Lei n.º 6.404/76, com as modificações introduzidas pelas Leis n.os 11.638/07 e 11.941/09, sempre que, pelo menos, uma das instituições do grupo econômico que participe seja companhia de capital aberto autorizado pela CVM.