Na amplitude da abrangência das funções exercidas pelo Executivo, a possibilidade de arguição de culpa de terceiro se mostra possível
nos casos em que o poder público figure no polo passivo de demanda de ressarcimento de danos, independentemente da modalidade de responsabilização que lhe seja imposta.
diante de dedução de pleito indenizatório com fundamento em responsabilidade objetiva decorrente de acidente de trânsito, pela quebra do nexo de causalidade.
nos casos de responsabilidade subjetiva dos entes públicos, porque demandam prova de culpa ou dolo do agente público, não se aplicando essa lógica para as concessionárias de serviço público, sempre sujeitas à responsabilidade objetiva.
desde que haja concorrência com culpa da vítima, o que excluiria o nexo de causalidade capaz de imputar responsabilidade civil objetiva aos entes públicos.