O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), ao tratar especificamente da perda do Poder Familiar, define que
a perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas pelo Conselho Tutelar; e as condições de vida, a relação familiar e o acesso a direitos deverão ser acompanhados pelas secretarias municipais das diferentes políticas sociais, em consonância com suas atribuições.
a perda do poder familiar, nos casos de carência na provisão de bens materiais, deverá ser decretada e só será suspensa com a inclusão em programas oficiais de auxílio, além da obrigatoriedade de acompanhamento do Conselho Tutelar e da Secretaria Municipal de Assistência Social.
a falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar. Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a criança ou o adolescente será mantido, em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em programas oficiais de auxílio.
a perda do poder familiar deverá ser decretada em casos de maus-tratos e as crianças e adolescentes serão acolhidos pela família extensa, definida no ECA como aquela que contempla, exclusivamente, os avós paternos e maternos, e a escolha entre os dois deverá seguir o critério de maior vínculo