A Emenda Constitucional nº 45, de 2004, criou o Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Sobre o CNJ, de acordo com o texto constitucional e a jurisprudência do STF, é INCORRETO afirmar que:
o CNJ qualifica-se como instituição de caráter eminentemente administrativo, não dispondo de atribuições funcionais que lhe permitam fiscalizar, reexaminar e suspender os efeitos decorrentes de atos de conteúdo jurisdicional.
o Conselho será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal.
o Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução.
o Ministro do Superior Tribunal de Justiça exercerá a função de Ministro-Corregedor e ficará excluído da distribuição de processos no Tribunal.