No que se refere à autonomia do Ministério Público, consoante termos da Lei Complementar do Estado de Goiás n. 25, de 06 de julho de 1998, é
INCORRETO afirmar:
praticar atos e decidir sobre a situação funcional e administrativa do pessoal, salvo em relação aos inativos, da carreira e dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios;
propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de seus caargos e de seus serviços auxiliares, bem como a fixação e o reajuste dos vencimentos e vantagens dos seus membros e de seus servidores;
elaborar seus regimentos internos;
os órgãos do Ministério Público têm asseguradas instalações privativas nos edifícios onde exerçam suas funções, especialmente nos tribunais e nos fóruns, cabendo-lhes a respectiva administração.