Para a caracterização da improbidade, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera indispensável que a atuação do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º (Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito) e 11 (Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública), ou, pelo menos, eivada de culpa grave, nas do artigo 10 (Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário), todos da Lei n. 8.429/92.