Não seria correto, sobre os princípios constitucionais do processo, fazermos a seguinte afirmação:
Atento ao princípio da efetividade, o julgador poderá determinar provisoriamente medidas diversas da pedida pelo autor na inicial se entender essa adequada para a efetivação do direito.
O princípio da preclusão impede que, ultrapassado o tempo próprio para a realização do ato processual, este seja rediscutido em etapa futura.
A efetivação de tutela imediata, à míngua da triangulação processual, não infirma o princípio do due process of law.
Prover medida sem ouvir a outra parte, postergando a sua ciência, fere o princípio constitucional do contraditório no processo civil, mesmo que esta seja confirmada ad referendum.